Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 4.º Entidades competentes

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete à APA, I.P.: a) A emissão de licença ambiental ou de incineração ou coincineração de resíduos; b) Manter, atualizar e disponibilizar o registo das instalações que utilizam compostos orgânicos voláteis; c) Comunicação e articulação com a União Europeia; d) Disponibilizar informação ao público; e) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente decreto-lei, compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR): a) Emitir parecer sobre as emissões atmosféricas no âmbito do procedimento de licenciamento das instalações não abrangidas pela monitorização em contínuo, na sequência do envio do processo pela entidade coordenadora do licenciamento; b) Receber e analisar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização pontual, bem como os dados sobre o cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 100.º, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo; c) Enviar à APA, I.P., até 30 de junho de cada ano, a identificação das instalações abrangidas pelo capítulo V, que reportaram o respetivo autocontrolo de compostos orgânicos voláteis, bem como a informação relativa ao artigo 98.º. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências legalmente atribuídas às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS336/21.7BEALM21-04-2022ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS

    Não logrando o Requerente alegar e demonstrar a probabilidade de procedência da acção principal, o desfecho não pode ser outro senão o da recusa da providência cautelar requerida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.