Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 18.º Disponibilização de informação ao público

EM VIGOR
1 - Após a tomada de decisão, a APA, I.P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações: a) Decisão proferida no procedimento de LA, incluindo a licença e respetivos aditamentos; b) Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 30.º; c) Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os VLE, foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD; d) Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação; e) Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador: i) De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA; ii) De instalações de incineração e coincineração de resíduos; iii) De instalações que utilizam solventes orgânicos; f) Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações; g) Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora; h) Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora; i) Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo; j) Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos. 2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3786/25.6T9STB.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

  • TRE4201/19.0T8ENT.E108-09-2020JOÃO AMARO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    A fundamentação da decisão fáctica constante da sentença recorrida é extensa, completa, exaustiva e totalmente apreensível (quer pelos sujeitos processuais, quer pelo público em geral), nomeadamente pronunciando-se sobre a consistência e a credibilidade dos depoimentos das diversas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, e, bem assim, relativamente ao teor dos documentos juntos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.