Artigo 63.º — Seguro de responsabilidade civil
EM VIGOR1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração da instalação de incineração e ou coincineração de resíduos, através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da tutela das respetivas EC competentes.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração da instalação que venha incluir a incineração ou coincineração de resíduos, é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de instalação abrangida por seguro obrigatório nos termos do presente artigo apresenta à APA, I.P., previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.