Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 61.º Decisão final

EM VIGOR desde 13/08/2025
1 - A decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador é da competência da APA, I.P., nas seguintes situações: a) Na qualidade de EC, nos casos de procedimento de licenciamento autónomo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de emissão de decisão sobre aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação e emissão de LE, após vistoria conforme; b) Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior: i) Na fase prévia à construção, sob a forma de emissão de parecer com condições vinculativas a observar na instalação dos equipamentos associados ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente; ii) Na fase prévia à exploração, e depois de vistoria conforme, sob a forma de parecer com condições vinculativas a observar no desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente, para efeitos de integração no título de exploração. 2 - [Revogado.] 3 - A decisão final, expressa ou tácita, é válida por sete anos, em ambos os modelos de licenciamento.