Artigo 61.º — Decisão final
EM VIGOR desde 13/08/20251 - A decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador é da competência da APA, I.P., nas seguintes situações:
a) Na qualidade de EC, nos casos de procedimento de licenciamento autónomo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de emissão de decisão sobre aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação e emissão de LE, após vistoria conforme;
b) Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
i) Na fase prévia à construção, sob a forma de emissão de parecer com condições vinculativas a observar na instalação dos equipamentos associados ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente;
ii) Na fase prévia à exploração, e depois de vistoria conforme, sob a forma de parecer com condições vinculativas a observar no desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente, para efeitos de integração no título de exploração.
2 - [Revogado.]
3 - A decisão final, expressa ou tácita, é válida por sete anos, em ambos os modelos de licenciamento.