Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 83.º Análise do pedido

EM VIGOR
1 - No prazo de 10 dias contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P.: a) Procede à verificação dos elementos apresentados; b) Procede à respetiva análise técnica; c) Solicita emissão de parecer face aos requisitos legais a obedecer para efeitos de aprovação da instalação. 2 - Se da apreciação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios resultar a verificação da sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., solicita à EC competente, por uma só vez, que o operador seja convidado a suprir as deficiências existentes. 3 - O operador dispõe do prazo de 60 dias contados da notificação para suprir as deficiências existentes, sob pena de indeferimento do pedido. 4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o prazo não possa ser cumprido por motivo, reconhecido pela EC competente, não diretamente imputável ao operador. 5 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais enviados pela EC competente, a APA, I.P.: a) Profere despacho de indeferimento, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares; ou b) Efetua a sua divulgação e disponibilização ao público, nos termos do artigo 18.º.