Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 27.º Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

EM VIGOR
1 - Caso a instalação esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental (AIA) ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), previsto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, a decisão no âmbito de LA ou LE tem também em consideração os seguintes elementos: a) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, ou o conteúdo e as condições que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de AIA; b) Os elementos constantes do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentado pelo proponente, bem como o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório da consulta pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de AIA, nos termos da lei; c) Os elementos constantes do RECAPE apresentado pelo proponente, o parecer da Comissão de Avaliação e o relatório de Consulta Pública, em caso de deferimento tácito do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, nos termos da lei; d) O conteúdo e as condições eventualmente prescritas na decisão relativa ao relatório de segurança, a que se refere o artigo 18.º do RPAG.