Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 44.º Instalações de combustão não abrangidas

EM VIGOR
O presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão: a) Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; b) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes; c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre; e) Reatores utilizados na indústria química; f) Fornos acionados a coque; g) Aquecedores de ar de altos-fornos; h) Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves; i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore; j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.