Artigo 44.º — Instalações de combustão não abrangidas
EM VIGORO presente capítulo não se aplica às seguintes instalações de combustão:
a) Instalação onde os produtos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
b) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão independentes;
c) Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico;
d) Equipamentos para a conversão do sulfureto de hidrogénio em enxofre;
e) Reatores utilizados na indústria química;
f) Fornos acionados a coque;
g) Aquecedores de ar de altos-fornos;
h) Qualquer equipamento técnico utilizado para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
i) Turbinas a gás e motores a gás utilizados em plataformas offshore;
j) Instalações que utilizem como combustível qualquer resíduo sólido ou líquido, com exceção dos resíduos referidos nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º.