Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 84.º Decisão de autorização da instalação

EM VIGOR
1 - A APA, I.P., comunica à EC competente, no prazo de 40 dias contados da data do pedido de parecer, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos. 2 - O pedido de licença é indeferido nos casos previstos no n.º 4 do artigo 74.º. 3 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da exploração da instalação. 4 - A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto. 5 - A decisão emitida pela APA, I.P., produz efeitos por um período de dois anos e vincula as entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento.