1 - Em caso de medições em contínuo, são considerados observados os VLE definidos nas partes 1 e 2 se a avaliação dos resultados das medições demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil, foram cumpridas todas as condições a seguir enunciadas:
a) Nenhum valor médio mensal validado pode exceder os VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
b) Nenhum valor médio diário validado pode exceder 110 % dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
c) Para o caso das instalações de combustão compostas apenas por caldeiras que utilizam carvão com uma potência térmica nominal total inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado pode exceder 150% dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2;
d) 95 % dos valores médios horários validados durante o ano não podem exceder 200 % dos VLE correspondentes, definidos nas partes 1 e 2.
Os valores médios validados são determinados como se indica no ponto 10 da parte 3.
Para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º e no artigo 53.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - No caso de não serem exigidas medições em contínuo, os VLE definidos nas partes 1 e 2 são considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das séries de medições ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes não ultrapassarem os VLE.