Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 2 VLE para o ar das instalações de incineração de resíduos, previsto no artigo 91.º

EM VIGOR
1.1 VLE médios diários para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3): QUADRO 32 (ver documento original) 1.2 VLE médios a intervalos de trinta minutos para as seguintes substâncias poluentes (mg/Nm3): QUADRO 33 (ver documento original) 1.3 VLE médios (mg/Nm3) para os seguintes metais pesados, obtidos durante um período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas: QUADRO 34 (ver documento original) Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos. 1.4 Os VLE médios (ng/Nm3) para as dioxinas e furanos durante um período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas. O VLE refere-se à concentração total de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte 1 do anexo VI. QUADRO 35 (ver documento original) 1.5 VLE (mg/Nm3) para o monóxido de carbono (CO) nos gases residuais: a) 50, em valor médio diário; b) 100, em valor médio a intervalos de 30 minutos; c) 150, em valor médio a intervalos de 10 minutos. A APA, I.P. pode autorizar isenções dos VLE definidos no presente ponto para instalações de incineração de resíduos que utilizem tecnologia de leito fluidizado, desde que a licença defina um VLE para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/Nm3, em valor médio por hora.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2004/23.4T8VFR.P113-11-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRAORDENAÇÕES · RECURSO · REGIME LEGAL · RESTRIÇÃO

    I – Nos processos de contraordenação, em caso de recurso, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, o que quer dizer que a factualidade apurada e dada como assente na sentença proferida em primeira instância tem de considerar-se fixada, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.