Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 2.º Âmbito

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes atividades: a) Atividades previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Atividades que usam solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; c) Atividades de incineração e de coincineração de resíduos. 2 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2004/23.4T8VFR.P113-11-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRAORDENAÇÕES · RECURSO · REGIME LEGAL · RESTRIÇÃO

    I – Nos processos de contraordenação, em caso de recurso, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, o que quer dizer que a factualidade apurada e dada como assente na sentença proferida em primeira instância tem de considerar-se fixada, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.