Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 19.º-A Revisão da licença

EM VIGOR
1 - O procedimento de revisão da LA ocorre no prazo de sete anos, contados a partir da data da sua emissão ou da data, consoante o caso, da sua última alteração ou revisão, podendo resultar a manutenção, a alteração ou a revogação da licença. 2 - Para efeitos no número anterior, o operador submete à APA, IP, o pedido de revisão até seis meses antes do termo do prazo previsto no n.º 1. 3 - Para efeitos da instrução do pedido de revisão, o operador deve apresentar todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados à MTD. 4 - No procedimento de revisão das condições de licenciamento, a APA, IP, deve utilizar todas as informações que resultem da monitorização e das inspeções entretanto realizadas. 5 - O resultado do procedimento de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à EC e à IGAMAOT. 6 - Na ausência de submissão do pedido de revisão nos termos previstos no n.º 2, a APA, IP, pode determinar a suspensão da LA. 7 - Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da LA. 8 - A suspensão e a declaração de caducidade referidas nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas.