Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 102.º Proibição de descargas de resíduos

EM VIGOR
São proibidas as descargas, para qualquer massa de água, mar ou oceano, dos seguintes resíduos: a) Resíduos sólidos; b) As águas mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato, incluindo os resíduos ácidos associados a essas águas que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, e as águas mãe diluídas até conterem 0,5 % ou menos de ácido sulfúrico livre; c) Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro, que contenham mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados, incluindo resíduos diluídos até conterem 0,5% ou menos de ácido clorídrico livre; d) Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos mencionados nas alíneas b) e c) que contenham diferentes metais pesados, mas excluindo os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.