Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 5.º Obrigação de titularidade de uma licença

EM VIGOR
1 - As instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei. 2 - O titular de LA, emitida para as instalações que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, é o único responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instalação e sem prejuízo do exercício do direito de regresso, quando aplicável. 3 - Qualquer transferência de responsabilidades é efetuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribuição de responsabilidades, nomeadamente na operação das atividades, utilidades, emissões e reporte de dados.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

  • TRE1/23.0T8ORQ.E223-04-2024RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.