1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de combustão, excluindo as turbinas e motores a gás, que utilizem combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás.
2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 2
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As instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizem combustíveis líquidos às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 850 mg/Nm3, no caso das instalações cuja potência térmica nominal total não exceda 300 MW, e de 400 mg/Nm3 no caso das instalações com uma potência térmica nominal total superior a 300 MW.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos dois parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 3
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As instalações de combustão que queimem gases de baixo poder calorífico provenientes da gaseificação de resíduos de refinaria às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de SO(índice 2) de 800 mg/Nm3.
4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 4
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As instalações de combustão que funcionam em indústrias químicas, que utilizam os resíduos líquidos do processo, como combustível para consumo próprio, e com uma potência térmica nominal total não superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, ficam sujeitas a um VLE de NOX de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e com uma potência térmica nominal total que não ultrapasse os 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 1 de julho de 1987 e que não funcionam durante um período superior a 1 500 horas por ano, em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 450 mg/Nm3.
As instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e com uma potência térmica nominal total superior a 500 MW, às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem durante um período superior a 1 500 horas de funcionamento por ano, em média móvel ao longo de um período de cinco anos, ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 400 mg/Nm3.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione durante um período superior a 1 500 horas por ano em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ser sujeita aos VLE definidos nos três parágrafos anteriores relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas devem ser monitorizadas separadamente.
5. As turbinas a gás (incluindo as turbinas a gás em ciclo combinado - TGCC) que utilizam como combustíveis líquidos destilados médios e leves ficam sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 90 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3.
As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás:
QUADRO 5
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Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no quadro do presente ponto só são aplicáveis para cargas acima dos 70 %.
Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC) às quais tenha sido concedida licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, e que não funcionem mais de 1500 horas anuais em média móvel calculada ao longo de um período de cinco anos, é aplicado um VLE de NO(índice X) de 150 mg/Nm3 quando queimem gás natural, e de 200 mg/Nm3 quando queimem outros gases ou combustíveis líquidos.
Uma parte de uma instalação de combustão que descarregue os seus efluentes gasosos através de uma ou mais condutas independentes numa chaminé comum e que não funcione mais de 1500 horas anuais em média móvel ao longo de um período de cinco anos, pode ficar sujeita aos VLE definidos no parágrafo anterior relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação. Nesses casos, as emissões provenientes de cada uma dessas condutas são monitorizadas separadamente.
As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações apresenta à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento.
7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 6
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8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 7
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9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás:
QUADRO 8
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10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, Partículas (PTS) e SO(índice 2) para motores a gás:
QUADRO 9
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11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(elevado a 2) e Metais Pesados para motores diesel:
QUADRO 10
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12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e Metais Pesados para turbinas a gás:
QUADRO 11
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