1. A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor-limite específico de emissão total «C» não esteja indicado num quadro da presente parte.
O VLE para cada substância poluente relevante e para o CO presente nos gases residuais resultantes da coincineração de resíduos, é calculado do seguinte modo:
(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C
em que:
V(índice resíduos): Volume dos gases residuais resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no capítulo IV do presente decreto-lei. Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10 % do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10 % do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;
C(índice resíduos): VLE fixados para instalações de incineração de resíduos definidos na parte 2 do anexo VI.
V(índice proc): Volume dos gases residuais provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com exceção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases residuais não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no capítulo IV;
C(índice proc): VLE, conforme fixados na presente parte para determinadas atividades industriais ou, em caso de ausência desses valores, VLE para as instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, são utilizados os VLE definidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, são utilizadas as concentrações ponderais reais;
C: VLE totais para um determinado teor de oxigénio, conforme definidos na presente parte, para determinadas atividades industriais e para certas substâncias poluentes ou, na ausência desses valores, VLE totais em substituição dos VLE, conforme estabelecido em anexos específicos do presente decreto-lei. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.
2. Disposições especiais para fornos de cimento que coincinerem resíduos:
2.1 Os VLE definidos nos pontos 2.2 e 2.3 são aplicáveis como valores médios diários para as partículas totais, HCI, HF, NOx, SO(índice 2) e COT (para medições em contínuo), como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas para os metais pesados e como valores médios durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas para as dioxinas e furanos.
Todos os valores são normalizados para 10 % de oxigénio.
O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
2.2 C - VLE totais (mg/Nm3, exceto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substâncias poluentes:
QUADRO 36
(ver documento original)
2.3 C - VLE totais (mg/Nm3) para o SO(índice 2) e o COT:
QUADRO 37
(ver documento original)
A APA, I.P. competente pode conceder derrogações em relação aos VLE definidos no presente ponto nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da coincineração de resíduos.
2.4 C - VLE totais para o CO
A APA, I.P. pode fixar VLE para o CO.
3. Disposições especiais para as instalações de combustão de coincineração de resíduos:
3.1 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido até 31 de dezembro de 2015, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou até 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Sem prejuízo do Capítulo referente às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos VLE mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os VLE estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos VLE mais severos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
QUADRO 38
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %):
(ver documento original)
QUADRO 39
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %)
(ver documento original)
QUADRO 40
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 %):
(ver documento original)
3.2 C(índice proc) expresso em valores médios diários (mg/Nm3), válido a partir de 1 de janeiro de 2016, relativamente às instalações de combustão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º que coincineram resíduos ou a partir de 7 de janeiro de 2013, relativamente às instalações de combustão referidas no n.º 4 do artigo 46.º que coincineram resíduos.
Para efeitos da determinação da potência térmica nominal total das instalações de combustão, são aplicáveis as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 45.º. O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
3.2.1 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %):
QUADRO 41
(ver documento original)
QUADRO 42
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %)
(ver documento original)
QUADRO 43
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 %):
(ver documento original)
3.2.2 O cálculo dos valores médios a intervalos de 30 minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc) para as instalações de combustão a que se refere o n.º 4 do artigo 46.º do presente decreto-lei, com exceção das turbinas e motores a gás.
QUADRO 44
C(índice proc) para combustíveis sólidos, com exceção da biomassa (teor em O(índice 2) de 6 %):
(ver documento original)
QUADRO 45
C(índice proc) para biomassa (teor em O(índice 2) de 6%):
(ver documento original)
QUADRO 46
C(índice proc) para combustíveis líquidos (teor em O(índice 2) de 3 %):
(ver documento original)
3.3 C - VLE totais para metais pesados (mg/Nm3) expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):
QUADRO 47
(ver documento original)
3.4 C - VLE totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos expressos em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas (teor em O(índice 2) de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos):
QUADRO 48
(ver documento original)
3.5 Às instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III que queimem combustível sólido produzido no país, que procedam à coincineração de resíduos e que não possam cumprir os valores de C(índice proc) fixados para o dióxido de enxofre, nos n.os 3.1 e 3.2 , devido às características do combustível sólido produzido no país, aplicam-se, em vez desses valores de C(índice proc), as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V ao presente decreto-lei, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo. Para estas instalações o C(índice resíduos), previsto no ponto 1 da presente parte 3 deve ser igual a = 0 mg/Nm3.
4. Disposições especiais para instalações de coincineração de resíduos em sectores industriais não abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte.
4.1 C - Valor-limite de emissões totais (ng/Nm3) para dioxinas e furanos, expresso em valor médio obtido durante o período de amostragem mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas:
QUADRO 49
(ver documento original)
4.2 C - VLE totais (mg/Nm3) para metais pesados expressos em valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de 30 minutos e máximo de 8 horas:
QUADRO 50
(ver documento original)