1. Em cada um dos seguintes casos, a atividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário.
2. Revestimentos adesivos:
Qualquer atividade pela qual se aplique um adesivo a uma superfície, com exceção das atividades de revestimento e laminagem com adesivos associadas às atividades de impressão.
3. Atividade de revestimento:
Qualquer atividade pela qual se aplique uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
a) Qualquer dos seguintes veículos:
i) Veículos novos da categoria M(índice 1) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de novembro, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, ou da categoria N(índice 1), se o revestimento for efetuado nas mesmas instalações dos veículos M(índice 1);
ii) Cabinas de camiões, entendidas como o habitáculo do motorista e os compartimentos integrados para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
iii) Carrinhas e camiões, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, excluindo as cabinas de camiões;
iv) Autocarros, entendidos como os veículos abrangidos pelas categorias M(índice 2) e M(índice 3) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
v) Reboques definidos nas categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4) do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;
b) Superfícies metálicas e plásticas de aviões, barcos, comboios, etc.;
c) Superfícies de madeira;
d) Têxteis, tecidos, películas e superfícies de papel;
e) Curtumes.
As atividades de revestimento não incluem o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso a atividade de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão por qualquer tipo de técnica, essa fase é considerada parte integrante da atividade de revestimento. Não se incluem, contudo, as atividades de impressão autónomas; estas podem, porém, ficar abrangidas pelo capítulo V do presente decreto-lei se a atividade de impressão se integrar no seu âmbito de aplicação.
4. Revestimento de bobinas:
Todas as atividades contínuas de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou um revestimento laminado num processo contínuo.
5. Limpeza a seco:
Todas as atividades industriais ou comerciais que utilizem compostos orgânicos voláteis numa instalação com o objetivo de limpar vestuário, móveis e bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e do vestuário.
6. Fabrico de calçado:
Quaisquer atividades de produção total ou parcial de calçado.
7. Produção de misturas para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:
Fabrico dos produtos acabados atrás referidos, bem como de produtos intermédios se efetuado na mesma instalação, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos, incluindo as atividades de dispersão ou pré-dispersão, ajustamentos de viscosidade e tonalidade, bem como a colocação dos produtos acabados na respetiva embalagem.
8. Fabrico de produtos farmacêuticos:
Síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado na mesma instalação, o fabrico de produtos intermédios.
9. Impressão:
Atividades de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície. Inclui as técnicas de envernizamento, revestimento e laminagem associadas aos referidos processos. Contudo, só os seguintes subprocessos são abrangidos pelo capítulo V:
a) Flexografia - atividade de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação;
b) Impressão rotativa offset com secagem a quente - atividade de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina e não de folhas separadas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;
c) Laminagem associada a atividades de impressão - colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados;
d) Rotogravura para publicação - rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno;
e) Rotogravura - atividade de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, e utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
f) Serigrafia rotativa - atividade de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, e não de folhas separadas;
g) Envernizamento - atividade pela qual se aplica num material flexível, um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem.
10. Processamento de borracha:
Todas as atividades de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética ou quaisquer operações afins tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados.
11. Limpeza de superfícies:
Todas as atividades, à exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. As atividades de limpeza constituídas por várias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra atividade devem considerar-se como uma só atividade de limpeza de superfícies. Esta atividade não engloba a limpeza dos equipamentos, mas apenas a limpeza da superfície dos produtos.
12. Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:
Todas as atividades destinadas a extrair óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais.
13. Retoque de veículos:
Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e atividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes ações:
a) O revestimento inicial de veículos definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, ou partes dos mesmos, com materiais de acabamento, caso não seja executado na linha de produção;
b) O revestimento de reboques (incluindo semirreboques) - categoria O do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março.
14. Revestimento de fios metálicos para bobinas:
Todas as atividades de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.
15. Impregnação de madeiras:
Todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes na madeira.
16. Laminagem de madeiras e plástico:
Todas as atividades de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados.