Artigo 39.º — Acesso à informação e à justiça e participação do público
EM VIGOR1 - O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
a) Início de exploração de novas instalações;
b) Desenvolvimento de alteração substancial;
c) Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
d) Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental.
2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.