Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 39.º Acesso à informação e à justiça e participação do público

EM VIGOR
1 - O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos: a) Início de exploração de novas instalações; b) Desenvolvimento de alteração substancial; c) Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º; d) Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental. 2 - O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.