Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 110.º Inspeção ambiental

EM VIGOR desde 13/08/2025
1 - A inspeção ambiental das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, inclui a verificação de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instalações, devendo os operadores prestar à IGAMAOT toda a assistência necessária para realizar visitas aos locais das instalações, colher amostras e recolher as informações consideradas necessárias. 2 - A inspeção deve garantir que as instalações são incluídas num plano de inspeção ambiental a nível nacional, regional ou local, e que esse plano é revisto periodicamente e, se adequado, atualizado. 3 - Cada plano de inspeção ambiental inclui os seguintes elementos: a) Avaliação geral das questões ambientais relevantes e significativas; b) Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeções; c) Registo das instalações abrangidas pelo plano; d) Procedimentos para a elaboração dos programas de inspeções ambientais de rotina nos termos dos n.os 4 a 7; e) Procedimentos para a realização de inspeções ambientais não rotineiras nos termos do n.º 8; f) Quando necessário, disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção. 4 - Com base nos planos de inspeção referidos nos números anteriores, a IGAMAOT elabora periodicamente programas de inspeções ambientais que incluam a indicação da frequência das visitas no local para os diferentes tipos de instalações. 5 - O programa referido no número anterior deverá prever que o intervalo entre duas visitas a um determinado local deverá basear-se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais da instalação em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados. 6 - Se em resultado da inspeção realizada for identificada uma situação de incumprimento grave das condições de licenciamento, deve realizar-se uma visita complementar ao local no prazo de seis meses a contar dessa inspeção. 7 - A apreciação sistemática dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes critérios: a) O impacto potencial e efetivo das instalações em causa na saúde humana e no ambiente, tendo em conta os níveis e os tipos de emissões, a sensibilidade do ambiente local e o risco de acidentes; b) O historial do cumprimento das condições de licenciamento; c) A participação do operador no sistema de eco gestão e auditoria da União Europeia (EMAS), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro. 8 - São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, da revisão ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente. 9 - Na sequência de cada visita no local, a IGAMAOT elabora um relatório em que se descrevem as constatações pertinentes relativas à conformidade da instalação com os requisitos da licença e se apresentam conclusões sobre a necessidade de tomar outras medidas. 10 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador em causa no prazo de dois meses a contar da realização da inspeção. 11 - O relatório é colocado à disposição do público pela IGAMAOT, nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, no prazo de quatro meses após a realização da inspeção. 12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a IGAMAOT assegura que o operador adota todas as medidas necessárias identificadas no relatório num prazo razoável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
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    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.