Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 7.º Obrigações gerais do operador

EM VIGOR
1 - São obrigações gerais do operador, no âmbito da exploração da instalação: a) Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as condições de licenciamento especificamente estabelecidas; b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das MTD; c) Não causar poluição significativa; d) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente; e) Utilizar a energia e a água de forma eficiente; f) Adotar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos; g) Adotar, na fase de encerramento dos locais, as medidas necessárias destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório. 2 - O operador assegura que as instalações cumprem os VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3786/25.6T9STB.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

  • TRP421/23.0T9AGD.P109-10-2024PAULO COSTA

    CONTRAORDENAÇÃO · COIMA · ADMOESTAÇÃO

    I - Os factos dados como assentes na sentença recorrida preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não procedendo a argumentação de que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação e determinação da coima a aplicar. II - O tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões relevantes levantadas em sede de

  • TRE1163/232.2T9ENT.E110-09-2024MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · PROCEDIMENTO · DIREITO SUBSIDIÁRIO · SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

    I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, através das regras e garantias procedimentais (estando a competência para a instrução e decisão dos ilícitos deferida às autoridades administrativas, mediante um procedimento com estrutura inquisitória e célere) e recurso para um tribunal, em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 59.º RGC, 2.º,

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

  • TRE1/23.0T8ORQ.E223-04-2024RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega

  • TRP3061/22.8T8STS.P115-11-2023MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGIME APLICÁVEL · ACIDENTE · INCÊNDIO

    I – Nas contra-ordenações tramitadas e julgadas ao abrigo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações tem a jurisprudência dominante extraído que não só não há lugar à documentação da prova, como, por via de regra, também o recurso se limita à matéria de direito. II – Em matéria de contra-ordenações ambientais, e de acordo com o normal licenciamento de que as empresas deverão ser titulares

  • STJ570/19.0T9AGD.P1-A.S103-11-2021LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · PRESSUPOSTOS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - No modelo instituído pela revisão do CPP de 1998, em harmonia com o propósito de “evitar os riscos de rigidez jurisprudencial”, o recurso contra jurisprudência fixada (art. 446.º, do CPP) visou a criação de um mecanismo de reação e controlo de decisões judiciais contrárias a jurisprudência fixada, que passaram a ser admissíveis (art. 445.º, do CPP), podendo o STJ limitar-se a aplicar a jurispr

  • TRP7/17.9T8ETR.P126-10-2017PEDRO VAZ PATO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    A inquirição de testemunhas de defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional interrompe a prescrição, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, b), do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.