Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 3 Valores limite para as instalações da indústria de revestimento de veículos, previstos no artigo 98.º

EM VIGOR
1. Os valores limite para a emissão total são expressos em gramas de solvente orgânico emitido por unidade de superfície do produto em metros quadrados e em quilogramas de solvente orgânico emitido por carroçaria de veículo. 2. A superfície total dos produtos referidos no quadro do nº 3 é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto em causa, ou superfície total do produto revestido na instalação. A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à seguinte fórmula: (2 x massa total de produto)/(espessura média da chapa metálica x densidade da chapa metálica) Este método deve ser também aplicável aos restantes componentes revestidos constituídos por chapa. Para o cálculo da superfície dos restantes componentes ou da superfície total revestido na instalação devem ser utilizados métodos CAD (conceção assistida por computador) ou outros equivalentes. 3. Os valores limite para a emissão total que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante e fora do tempo de produção. QUADRO 54 (ver documento original) 4. As instalações de revestimento de veículos que apresentem valores inferiores aos limiares de consumo de solventes mencionados no quadro do ponto anterior devem cumprir as exigências relativas ao sector de retoque de veículos definidas na parte 2.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

  • STA0922/06.5BECBR 01268/1703-10-2019JOSÉ VELOSO

    INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS · NULIDADE · ERRO DE JULGAMENTO

    I - Não ocorre omissão de pronúncia quando o julgamento efectuado na acção principal, sobre determinadas questões, é assumido como válido para decidir as mesmas questões suscitadas em processos apensados; II - A condenação em custas no âmbito de acção popular sem cumprir o disposto no artigo 20º nº3 da Lei 83/95, de 31.08, não configura omissão de pronúncia mas sim erro de julgamento de direito;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.