Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 99.º Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos

EM VIGOR
1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo devem efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável. 2 - As entidades competentes para a receção dos relatórios de monitorização previstos no número anterior são a APA, I.P., quando as instalações estejam abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo de pelo menos um poluente, ou as CCDR, nos restantes casos. 3 - Os VLE nos efluentes gasosos consideram-se respeitados se forem cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.