1. Técnicas de medição
1.1 As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efetuadas de forma representativa.
1.2 A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.3 A nível do valor-limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não devem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE:
QUADRO 51
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2. Medições relacionadas com os poluentes atmosféricos
2.1. Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos
2.1.1. A monitorização dos efluentes gasosos deve ser efetuada nas instalações de incineração ou coincineração nos seguintes termos:
a) Monitorização em contínuo de dióxido de azoto (NO(índice x)), desde que os VLE estejam estabelecidos, CO, partículas totais, COT, ácido clorídrico (HCl), ácido fluorídrico (HF) e dióxido de enxofre (SO(índice 2)) sem prejuízo do disposto nos n.os 2.1.4 e 2.1.5;
b) Monitorização em contínuo dos seguintes parâmetros operacionais do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.6:
i) Temperatura próximo da parede interna ou de outro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA;
ii) Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor em vapor de água dos efluentes gasosos;
c) Monitorização pontual de metais pesados, dioxinas e furanos, a realizar pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.1.2. Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação, a monitorização a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser realizada com uma periodicidade mínima de três meses.
2.1.3. Deve ser verificado o tempo de permanência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos efluentes gasosos, pelo menos aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e, também, nas condições de exploração previsivelmente mais desfavoráveis.
2.1.4. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo de HF, a que se refere a alínea a) do n.º 2.1.1, desde que se recorra a fases de tratamento do HCl que garantam que os respetivos VLE não são excedidos.
2.1.5. Nos casos a que se refere o número anterior, as emissões de HF são submetidas a monitorização pontual de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2.
2.1.6. Pode ser dispensada a monitorização em contínuo do teor de vapor de água, a que se refere a alínea b) do n.º 2.1.1, desde que se proceda à secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emissões serem analisadas.
2.1.7. Em alternativa à monitorização em contínuo de HCl, HF e SO(índice 2) prevista na alínea a) do n.º 2.1.1, a APA pode autorizar a realização de monitorização pontual daquelas substâncias de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, ou a isenção de monitorização, desde que o operador faça prova de que as respetivas emissões nunca ultrapassam os valores-limite estabelecidos.
2.1.8. A APA pode decidir não exigir a medição contínua dos NO(índice x), mas antes medições periódicas, de acordo com o critério estabelecido na alínea c) do n.º 2.1.1 e no n.º 2.1.2, em instalações de incineração ou de coincineração de resíduos existentes com uma capacidade instalada inferior a seis toneladas por hora, se o operador demonstrar, com base nas informações sobre a qualidade dos resíduos em causa, nas tecnologias utilizadas e nos resultados da monitorização das emissões, que as emissões de NO(índice x) não podem, em circunstância alguma, ultrapassar os VLE estabelecidos.
2.1.9. A frequência da monitorização pontual pode ser reduzida de duas vezes por ano até no máximo a uma vez de dois em dois anos, tratando-se de metais pesados, e de duas vezes por ano até no máximo a uma vez por ano, no caso das dioxinas e furanos, nos seguintes casos:
a) As emissões resultantes da coincineração ou incineração de resíduos sejam, em todas as circunstâncias, inferiores a 50 % dos VLE determinados de acordo, respetivamente, com o estabelecido na parte 2 ou na parte 3 do presente anexo;
b) Os resíduos a incinerar ou coincinerar consistam apenas em determinadas frações combustíveis separadas de resíduos não perigosos, não adequados para reciclagem, que apresentem determinadas características e que sejam melhor especificados com base na avaliação referida na alínea c);
c) O operador possa demonstrar com base em informações relativas à qualidade dos resíduos em questão e à monitorização das emissões, que estas são, em todas as circunstâncias, significativamente inferiores aos VLE para os metais pesados e dioxinas e furanos contantes da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo.
2.2. Tratamento dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos
2.2.1. Os resultados da monitorização efetuada para verificação do cumprimento dos VLE estabelecidos devem ser corrigidos por aplicação da fórmula constante na parte 6 do presente anexo para as seguintes condições:
a) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 11 % de oxigénio, gás seco no efluente gasoso das instalações de incineração;
b) Temperatura 273,15 K, pressão 101,3 kPa, 3 % de oxigénio, gás seco, no efluente gasoso resultante da incineração de óleos usados, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho;
c) No que se refere ao oxigénio, através da fórmula constante da parte 6 do presente anexo.
2.2.2. Quando os resíduos forem incinerados ou coincinerados numa atmosfera enriquecida com oxigénio, os resultados das medições podem ser normalizados a um teor de oxigénio estabelecido pela APA que reflita as circunstâncias especiais de cada caso concreto.
2.2.3. No caso da coincineração, os resultados das medições devem ser corrigidos para um teor de oxigénio total calculado nos termos da parte 3 do presente anexo.
2.2.4. Tratando-se de instalações de incineração ou de coincineração que operem com resíduos perigosos e nas quais as emissões de poluentes sejam reduzidas por tratamento do efluente gasoso, a correção do teor de oxigénio nos termos dos números anteriores apenas é efetuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio normalizado pertinente.
2.2.5. Todos os resultados das medições devem ser registados, processados e apresentados de forma a permitir à APA avaliar da sua conformidade com os valores-limite estabelecidos e com as condições estabelecidas na decisão final emitida nos termos da secção III ou IV do capítulo IV do presente decreto-lei, consoante aplicável.
3. Medições relacionadas com as descargas de águas residuais
3.1. No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efetuadas as seguintes medições:
a) Medições em contínuo dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;
b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela APA, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efetuar durante períodos de 24 horas;
c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo;
d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.
3.2. Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições previstas no número anterior:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na ETAR;
c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, após tratamento.
3.3. A monitorização da concentração dos poluentes presentes nas águas residuais tratadas é efetuada de acordo com a legislação aplicável e nos termos previstos na licença da instalação, da qual deve constar, igualmente, a frequência das medições.