Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 7 Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão, a que se refere o artigo 94.º

EM VIGOR desde 13/08/2025
1. Valores-limite de emissão para o ar 1.1. Consideram-se observados os VLE para o ar sempre que: a) Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos no ponto 1.1 da parte 2 ou na parte 3 do presente anexo ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo; b) Nenhum dos valores médios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos VLE estabelecidos na coluna A do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo ou, caso se justifique, 97 % dos valores médios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano não excedam os VLE fixados na coluna B do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo; c) Nenhum dos valores médios ao longo do período de amostragem fixado para os metais pesados, dioxinas e furanos ultrapasse os VLE estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 2 ou na parte 3 ou calculados em conformidade com a parte 3 do presente anexo; d) Para o monóxido de carbono (CO): i) No caso das instalações de incineração de resíduos: - pelo menos 97 % do valor médio diário ao longo do ano não exceda o VLE constante da alínea a) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; e ainda - pelo menos 95 % de todos os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos obtidos durante qualquer período de 24 horas ou todos os valores médios ao longo de cada período de 30 minutos obtidos durante o mesmo período não excedam o VLE constante das alíneas b) e c) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo; no caso das instalações de incineração de resíduos em que o gás resultante do processo de incineração é elevado no mínimo a uma temperatura de 1100ºC durante pelo menos dois segundos, a APA, I.P., pode aplicar um período de avaliação de sete dias para os valores médios ao longo de cada período de 10 minutos; ii) No caso das instalações de coincineração de resíduos, sejam cumpridas as disposições da parte 3 do presente anexo. 1.2. Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos devem ser determinados durante o período de funcionamento efetivo, excluindo as fases de arranque e de paragem em que não sejam incinerados quaisquer resíduos, a partir dos valores medidos após a subtração do valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 4 do presente anexo. 1.3. Os valores médios diários devem ser determinados a partir dos valores médios validados nos termos do disposto no número anterior. 1.4. Para a obtenção de um valor médio diário, quando ocorra uma situação de mau funcionamento ou de manutenção do sistema de monitorização em contínuo, não podem ser excluídos mais de cinco valores médios a intervalos de trinta minutos, num mesmo dia. 1.5. Não podem ser excluídos mais de 10 valores médios diários por ano devido ao mau funcionamento ou à manutenção do sistema de monitorização em contínuo. 1.6 - Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2, são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º-A, no n.º 4 do artigo 93.º e na parte 4 do presente anexo. 2. Valores-limite de emissão para a água 2.1. Consideram-se observados os valores limite estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que: a) No que respeita aos sólidos suspensos totais, 95 % e 100 % dos valores medidos não excedam os respetivos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo; b) No que respeita aos metais pesados Hg, Cd, Tl, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn, não seja excedido nenhum dos VLE estabelecidos na parte 5 do presente anexo em mais de uma das medições realizadas ao longo de um ano ou, se forem efetuadas mais de 20 amostragens por ano, em mais de 5 % dessas amostragens; c) No que respeita às dioxinas e aos furanos, as medições não excedam o VLE estabelecido na parte 5 do presente anexo.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3786/25.6T9STB.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

  • TRP421/23.0T9AGD.P109-10-2024PAULO COSTA

    CONTRAORDENAÇÃO · COIMA · ADMOESTAÇÃO

    I - Os factos dados como assentes na sentença recorrida preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não procedendo a argumentação de que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação e determinação da coima a aplicar. II - O tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões relevantes levantadas em sede de

  • TRE1163/232.2T9ENT.E110-09-2024MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · PROCEDIMENTO · DIREITO SUBSIDIÁRIO · SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

    I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, através das regras e garantias procedimentais (estando a competência para a instrução e decisão dos ilícitos deferida às autoridades administrativas, mediante um procedimento com estrutura inquisitória e célere) e recurso para um tribunal, em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 59.º RGC, 2.º,

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

  • TRE1/23.0T8ORQ.E223-04-2024RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega

  • TRP3061/22.8T8STS.P115-11-2023MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGIME APLICÁVEL · ACIDENTE · INCÊNDIO

    I – Nas contra-ordenações tramitadas e julgadas ao abrigo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações tem a jurisprudência dominante extraído que não só não há lugar à documentação da prova, como, por via de regra, também o recurso se limita à matéria de direito. II – Em matéria de contra-ordenações ambientais, e de acordo com o normal licenciamento de que as empresas deverão ser titulares

  • STJ570/19.0T9AGD.P1-A.S103-11-2021LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · PRESSUPOSTOS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - No modelo instituído pela revisão do CPP de 1998, em harmonia com o propósito de “evitar os riscos de rigidez jurisprudencial”, o recurso contra jurisprudência fixada (art. 446.º, do CPP) visou a criação de um mecanismo de reação e controlo de decisões judiciais contrárias a jurisprudência fixada, que passaram a ser admissíveis (art. 445.º, do CPP), podendo o STJ limitar-se a aplicar a jurispr

  • TRP7/17.9T8ETR.P126-10-2017PEDRO VAZ PATO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    A inquirição de testemunhas de defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional interrompe a prescrição, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, b), do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.