Artigo 61.º-A — Conteúdo da licença de exploração
EM VIGOR1 - Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica:
a) Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;
b) Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões;
c) Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos:
i) Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;
ii) Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.