Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 61.º-A Conteúdo da licença de exploração

EM VIGOR
1 - Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual. 2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica: a) Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais; b) Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões; c) Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos: i) Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados; ii) Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.