Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 36.º Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

EM VIGOR
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de LA é entregue após: a) A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução; b) A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto; c) A decisão de dispensa do procedimento de AIA; d) Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e no caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico. 3 - A pedido do operador, o procedimento de LA pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução.