Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 40.º Decisão final

EM VIGOR desde 13/08/2025
1 - A APA, I.P., profere a decisão sobre o pedido de LA no prazo de 80 dias, contados da data da receção do pedido, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Tratando-se de uma instalação com projeto submetido a procedimento de AIA prévio, o prazo previsto no número anterior é de 50 dias. 3 - Caso o pedido de LA seja instruído por uma entidade acreditada, os prazos referidos nos números anteriores são reduzidos para metade. 4 - Quando o procedimento de LA decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA ou com o procedimento de RPAG, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 10 dias após a emissão da DIA, ou da emissão do parecer de localização e ou da aprovação do relatório de segurança. 5 - No caso de ser necessário TURH para a exploração da instalação e este não seja emitido nos prazos referidos nos n.os 1 a 3, a decisão sobre o pedido de LA é proferida no prazo de 3 dias após a sua emissão. 6 - O pedido de LA é indeferido com fundamento em: a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, conclusão do procedimento de AIA, nos casos em que este procedimento decorre em simultâneo com o pedido de LA; b) Não aprovação do relatório de segurança e ou parecer desfavorável à localização; c) Indeferimento do pedido de TEGEE; d) Indeferimento do pedido de TURH; e) Indeferimento do PGEP; f) Incapacidade da instalação atingir os VLE constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor; g) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as MTD, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas, sem a justificação prevista no n.º 6 do artigo 30.º; h) Ausência dos elementos essenciais à decisão ou à definição das condições de exploração; i) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de LA, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para não permitir a emissão da LA. 7 - A emissão da LA ou a decisão de indeferimento referida no número anterior são comunicadas à EC, com conhecimento ao operador, devendo a APA, I.P., remeter a LA à EC. 8 - As LA não possuem prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º, no artigo 19.º-A e no artigo 22.º 9 - O disposto no presente artigo não se aplica às licenças padronizadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1691/19.4T9MFR.L2-923-03-2023CRISTINA SANTANA

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CADUCIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL · CONCURSO

    Não ocorrendo uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, existe concurso de contraordenações.

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.