Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 31.º Formas de aquisição

EM VIGOR desde 01/01/2011
1 - As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º podem, para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos termos previstos nos artigos 32.º a 41.º 2 - As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º podem ainda, para os mesmos fins, tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira nos termos previstos nos artigos 42.º a 44.º

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • TCAN00328/18.3BEBRG20-12-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CASO JULGADO; VIANAPÓLIS;

    I) – O recurso tem provimento ao negar caso julgado, que, efectivamente, se não verifica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • CONF09/2315-11-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL. · CONTRATO DE ARRENDAMENTO. · RESPONSABLIDADE CIVIL CONTRATUAL.

    Compete aos tribunais administrativos conhecer de litígio respeitante a uma questão de responsabilidade civil contratual decorrente da execução de um contrato de arrendamento outorgado entre um senhorio privado e um inquilino pessoa colectiva de direito público, sujeito a um procedimento administrativo de formação previsto na lei – o DL nº 280/2007 - e, por isso, subsumível na alínea e) do nº 1 do

  • STJ263/16.0T8CSC.L1.S109-03-2022ANTÓNIO MAGALHÃES

    USUCAPIÃO · LOTEAMENTO · DIREITO DE PROPRIEDADE · DOMÍNIO PÚBLICO

    I - Estando provado que o loteador cedeu uma parcela, por doação, destinada a arruamentos, mas não estando provado qual o uso a que, no âmbito do loteamento, a Câmara Municipal a destinou (por deliberação ou alvará), não se pode concluir que aquela parcela ingressou no domínio público municipal. II - Fazendo parte tal bem do domínio privado da autarquia, deve concluir-se que o mesmo é susceptível

  • STJ19646/01.3TVLSB.L2.S323-02-2021PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · MATÉRIA DE FACTO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ALTERAÇÃO DOS FACTOS

    I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o reflexo que a junção dos documentos poderá ter sobre a decisão da matéria de facto, substituindo-se ao Tribunal da Relação, interferindo, deste modo, na decisão da matéria de facto que é da competência do Tribunal da Relação (a quem cabe a reapreciação da matéria de facto que, segundo jurisprudência uniforme do STJ, é um 2º julgament

  • TCAN00307/18.0BEBRG17-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; PROVA TESTEMUNHAL; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO, · FUMUS BONI IURIS; ACTOS DE EXECUÇÃO; IMPUGNABILIDADE.

    1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só será necessário, em providência

  • TC44/1620-12-2016Maria Clara Sottomayor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.