Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 22.º Reservas dominiais

EM VIGOR
1 - O titular do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado. 2 - A duração da reserva é limitada ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída. 3 - A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.