Artigo 35.º — Procedimento da consulta ao mercado
EM VIGOR1 - A consulta ao mercado imobiliário efectua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.
2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.
3 - Após consulta ao mercado imobiliário, o serviço ou o instituto público interessado deve remeter proposta fundamentada de aquisição à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças promove a avaliação do imóvel e emite parecer sobre a proposta de aquisição, antes de a submeter a decisão.
5 - São aplicáveis à formação do contrato, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo que regulem o procedimento para a prática de actos administrativos.