Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 35.º Procedimento da consulta ao mercado

EM VIGOR
1 - A consulta ao mercado imobiliário efectua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público. 2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas. 3 - Após consulta ao mercado imobiliário, o serviço ou o instituto público interessado deve remeter proposta fundamentada de aquisição à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 4 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças promove a avaliação do imóvel e emite parecer sobre a proposta de aquisição, antes de a submeter a decisão. 5 - São aplicáveis à formação do contrato, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo que regulem o procedimento para a prática de actos administrativos.