Artigo 36.º — Dispensa de consulta ao mercado
EM VIGOR1 - Sempre que a urgência ou as especialidades da necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço ou o instituto público interessado pode propor, fundamentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel a adquirir já se encontre, pelas suas características, previamente determinado.
2 - A dispensa da consulta ao mercado imobiliário é autorizada nos termos do artigo 32.º, sob parecer da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.