Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 86.º Tramitação

EM VIGOR
1 - A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças. 2 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas. 3 - A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma electrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS466/21.5BELRA03-02-2022CATARINA VASCONCELOS

    - PROCESSO CAUTELAR · - AÇÃO POPULAR · - PERICULUM IN MORA

    I – Em ação intentada ao abrigo do direito de ação popular podem ser defendidos interesses coletivos. II – Cabe ao Requerente alegar, de forma concreta, a natureza e a dimensão dos prejuízos que se pretendem evitar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.