Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 53.º Competência

EM VIGOR
Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser cedidos, a título precário, para fins de interesse público, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4/19.0YGLSB.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PENAL · ABUSO DE PODER · JUÍZ DESEMBARGADOR · PRESIDENTE

    I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem sufici

  • STJ5282/19.1T8GMR.G1.S114-03-2023ANTÓNIO MAGALHÃES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · CAUSA DE PEDIR · PEDIDO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Não tendo a autora, no seu recurso de apelação, colocado em crise a decisão de mérito então recorrida na parte relativa à sua titularidade do direito de propriedade, restava aos réus recorrer ao mecanismo da ampliação do objecto do processo nos termos do n.º 1 do art. 636.º do CPC; se não o fizeram, não podem pretender que tal matéria seja conhecida pelo tribunal da Relação (art. 636.º, n.º 1,

  • TCAS889/20.7BESNT02-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ESCOLA NÁUTICA · RESOLUÇÃO DE PROTOCOLO · CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES

    I – Foi concedida pela DGTF – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em 26.04.2012 autorização de cedência de instalações por parte da Escola Náutica por via protocolar, com vista à “rentabilização dos espaços”, tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 54º, nº 2, e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, estando em causa uma mera cedência remunerada de um espaço, e não um a

  • TCAN02764/13.2BEPRT10-09-2021Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; QUEDA DE MURO;

    1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição s

  • TCAS10742/1314-05-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CASA DE FUNÇÃO; ARRENDAMENTO; CESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO; DIREITO DE PREFERÊNCIA

    i) A matéria de facto a considerar na elaboração da sentença deve ser aquela essencial à decisão da causa, isto é, aqueles factos que de acordo com as normas aplicáveis ao caso exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito. ii) A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.