Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 81.º — Escolha do procedimento

EM VIGOR
1 - A venda é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação. 2 - O ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes situações: a) Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000; b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel; e) Quando o adquirente pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; f) Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor; h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante; i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários; j) Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo; l) Por razões de excepcional interesse público, devidamente fundamentado. 3 - No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros. 4 - Quando não sejam adoptados os procedimentos previstos nos n.os 1 e 2, a venda é realizada por hasta pública.