Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 102.º Negociação

EM VIGOR
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação. 2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respectivas propostas. 3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas. 4 - Das sessões de negociação são lavradas actas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações. 5 - As actas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2505/19.0BELSB-A10-09-2020JORGE PELICANO

    PROCEDIMENTO CONCURSAL · ARRENDAMENTO DE IMÓVEL

    I. A experiência genérica dos candidatos em reabilitação urbana constitui um factor de avaliação da candidatura. II. Não tendo sido indicada na candidatura a existência de experiência em reabilitação urbana, não pode o candidato vir invocar essa experiência em fase procedimental posterior, por tal importar uma alteração da candidatura inadmissível, violadora dos princípios da igualdade e da conc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.