Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 32.º Competência

EM VIGOR
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a aquisição onerosa, para o Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela tutela autorizar a aquisição onerosa, para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa. 3 - A autorização referida nos números anteriores compete ao Primeiro-Ministro quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa. 4 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • TRL1025/09.6TYLSB.L1-707-06-2016ALZIRO CARDOSO

    MARCAS · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Os sinais distintivos de que a Apelada é titular, destinam-se a assinalar uma clínica que presta o mesmo tipo de serviços dos que serão prestados pelo novo hospital a construir pelo Apelante– serviços de saúde -, sendo manifesta a identidade ou afinidade de tais serviços. Assim, a utilização pelo Apelante da denominação “HOSPITAL DE TODOS-OS-SANTOS”, como marca ou nome de estabelecimento, viola

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.