Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 46.º Justificação administrativa

EM VIGOR
Sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, podem o Estado ou os institutos públicos fazer uso do procedimento de justificação administrativa previsto na presente subsecção.