Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 87.º Anúncio

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do direito à informação e publicidade previstos na subsecção anterior, a hasta pública pode ser publicitada em jornais nacionais, diários ou semanários, de grande circulação ou em jornal local ou distrital ou através da afixação de editais no serviço de finanças e na junta de freguesia da área de localização do imóvel, na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e, ainda, noutros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes. 2 - Todos os anúncios públicos devem conter os seguintes elementos: a) A identificação e a localização do imóvel; b) O valor base de licitação; c) Os impostos e outros encargos e despesas devidos; d) As modalidades de pagamento admitidas; e) O local e a data limite para a apresentação de propostas; f) O local, a data e a hora da praça; g) A indicação de outros elementos considerados relevantes.