Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 64.º Denúncia

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - O Estado pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público. 2 - A denúncia, quando efectuada nos termos do número anterior, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário. 3 - Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do artigo 76.º 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19792/23.2T8SNT.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor ao delinear a causa de pedir e o pedido. II - Deduzindo o Autor, instituto público integrado na administração indireta do Estado, pedidos de rec

  • TCAS431/21.2BELSB27-02-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DOMÍNIO PRIVADO MUNICIPAL · DENÚNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INVALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR

    I - A contradição insanável na fundamentação, que não respeita à oposição entre os fundamentos e a decisão, apenas acarreta a nulidade da sentença na medida em que traduza uma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC]; II - Não padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, a sentença que especifica as razões pelas q

  • STA02265/14.1BELSB28-09-2023CRISTINA SANTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - No presente recurso de uniformização de jurisprudência estão em causa dois acórdãos do STA ambos tirados em meio cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 14.02.2013 do conselho de administração da Entidade requerida, sendo requerentes da providência no acórdão recorrido, um grupo de associados do Clube e no acórdão fundamento, o próprio Clube. II - Não existe identidade quanto à qu

  • STA02265/14.1BELSB23-04-2020MARIA DO CÉU NEVES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FALTA · FUMUS BONI JURIS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.