Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 69.º Superficiário

EM VIGOR
1 - A designação do superficiário é realizada através dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo. 2 - A escolha do tipo de procedimento, de acordo com critérios que salvaguardem o interesse público e as especialidades do caso, é realizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 3 - Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com as devidas adaptações, o estabelecido na secção iii do presente capítulo.