Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 61.º Ajuste directo

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações: a) Quando o valor da renda anual seja inferior a (euro) 7500; b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação; c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta; d) Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; e) Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado; f) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante; g) Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado. 2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem. 5 - Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes. 6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.