Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 28.º Conteúdo da utilização privativa

EM VIGOR
1 - Através de acto ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas. 2 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado. 3 - O direito resultante da concessão pode constituir objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente. 4 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos actos aí previstos.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL118031/24.7YIPRT.L2-712-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INJUNÇÃO · CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO · ESTACIONAMENTO

    I - A jurisdição comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento de injunção, e respectiva oposição, no qual a requerente, concessionária da exploração das zonas de estacionamento de duração limitada de um município, invoca, sobre a requerida, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização temporária de um lug

  • STA02507/22.0BEPRT.SA117-12-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO · CONTRATO DE CONCESSÃO · TRANSFERÊNCIA · COMPETÊNCIA

    I - As taxas aplicadas no âmbito de toda e qualquer concessão ou licenciamento, ocorridos após a transferência da competência para gestão das praias integradas no domínio público do Estado para as autarquias locais, terão de ser criadas por regulamento municipal nos termos do RGTAL, obedecendo aos requisitos aí previstos. II - As circunstâncias dos autos, todavia, não permitem a recondução da tax

  • TRG619/21.6T8VCT-AD.G123-10-2025ROSÁLIA CUNHA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · NATUREZA · ÓNUS DA PROVA

    I - As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual que se encontram taxativamente previstos no art. 615º do CPC e que respeitam unicamente à sua estrutura ou limites, e não ao respetivo mérito. II - A não pronúncia sobre factualidade integradora de algum tema da prova não constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão, mas antes um erro de jul

  • CONF0548/21.3BEALM.S109-07-2025NUNO GONÇALVES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - O Município que, mediante Regulamento, atribuiu a licença para amarração fixa individual em porto de abrigo goza de prorrogativas de poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. II - Aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal compete a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual

  • TRL31/25.8TNLSB.L1-717-06-2025ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO · NAVIO · DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO · TRIBUNAL MARÍTIMO

    I - O Tribunal Marítimo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento cautelar de arresto de navio, no qual a requerente, concessionária de uma marina, invoca, sobre o requerido, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização privativa de um posto de amarração da sua embarcação. II - Incidindo o objecto daquele c

  • TCAS317/23.6BEBJA03-04-2025ÂNGELA CERDEIRA

    INCOMPETÊNCIA MATERIAL · CONCESSÃO DE USO PRIVATIVO DE BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO · TAXA · RECEITA PATRIMONIAL

    I- Estando em causa na presente impugnação uma receita patrimonial sem carácter tributário, o litígio não é da competência dos tribunais tributários, por não se tratar de matéria respeitante ao exercício da função tributária da Administração Pública, cabendo tal competência à jurisdição administrativa.

  • TRP2606/20.2T8VLG-A.P111-11-2024FÁTIMA ANDRADE

    TÍTULO EXECUTIVO · PRECLUSÃO · PRINCÍPIO DA INTAGIBILIDADE DA OBRA PÚBLICA · CULPA LEVE

    I - Sendo a base de qualquer execução um título, é este que determina o fim e os limites de uma ação executiva (artigo 10º nº 5 do CPC), cujo objetivo é a realização coativa de uma obrigação devida ao credor (10º nº 4 do CPC). II - Sendo o título dado à execução uma sentença judicial, deveriam todos os meios de defesa ter sido aduzidos oportunamente em sede declarativa. Em respeito pelo princíp

  • CONF010976/21.9T8PRT.P1.S127-09-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade e execução de contratos administrativos.

  • STJ13188/15.7T8LRS.L1.S101-07-2021JOÃO CURA MARIANO

    PRAIAS · DOMÍNIO PÚBLICO · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · TRESPASSE

    I. A ocupação de um determinado espaço pertencente ao domínio público numa praia por um particular pode resultar de um contrato de concessão ou da emissão de uma licença de utilização pela entidade pública competente. II. A possibilidade da transmissão de um título de utilização desse espaço está regulada nos artigos 26.º do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), em conjugação com o di

  • TCAS580/19.7BEALM28-05-2020LINA COSTA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · CRITÉRIOS DE DECISÃO; · VERIFICAÇÃO CUMULATIVA; · FUMUS BONI IURIS;

    1. A tutela cautelar caracteriza-se pela dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, através de um procedimento rápido e simplificado); 2. Não é por constar da sentença cautelar, de forma desenvolvida, o regime jurídico do domínio público marítimo, bem com

  • TRC377/10.0TBGRD.C117-05-2011ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    DIREITO DE PERSONALIDADE · MORTE · COLISÃO DE DIREITOS · CEMITÉRIO

    I - Constitui um direito de personalidade o direito a manter uma relação espiritual com os familiares já mortos. II - Encontra-se a exercer esse direito quem junto à campa, em recolhimento, rezando ou não rezando, está com o falecido e coloca um ramo de flores no seu túmulo. III - A circunstância de haver uma concessão da sepultura a favor de outra pessoa não é impeditiva deste direito de person

  • STA015/0905-05-2010SANTOS MONTEIRO

    CEMITÉRIO · JAZIGO · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento de pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova cujo fundamento é a construção de um jazigo por um particular sem respeitar as regras de acesso de todos e cada um dos jazigos e bem assim dos espaços entre os demais.

  • CONF015/0905-05-2010SANTOS MONTEIRO

    CEMITÉRIO · JAZIGO · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento de pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova cujo fundamento é a construção de um jazigo por um particular sem respeitar as regras de acesso de todos e cada um dos jazigos e bem assim dos espaços entre os demais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.