Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 55.º Procedimento

EM VIGOR
1 - O pedido de cedência, devidamente fundamentado, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 2 - Do despacho de autorização devem constar as condições, incluindo a contrapartida e o fim de interesse público, a que a cedência fica sujeita. 3 - A cedência do imóvel é formalizada por meio de auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas, designadamente, as condições da mesma. 4 - O auto referido no número anterior é lavrado na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de finanças da situação do imóvel. 5 - Sempre que o auto de cedência seja lavrado em serviço de finanças, deve o mesmo remetê-lo à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS889/20.7BESNT02-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ESCOLA NÁUTICA · RESOLUÇÃO DE PROTOCOLO · CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES

    I – Foi concedida pela DGTF – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em 26.04.2012 autorização de cedência de instalações por parte da Escola Náutica por via protocolar, com vista à “rentabilização dos espaços”, tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 54º, nº 2, e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, estando em causa uma mera cedência remunerada de um espaço, e não um a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.