Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 58.º — Restituição

EM VIGOR
1 - A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias. 2 - O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização. 3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira. 4 - O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS889/20.7BESNT02-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ESCOLA NÁUTICA · RESOLUÇÃO DE PROTOCOLO · CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES

    I – Foi concedida pela DGTF – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em 26.04.2012 autorização de cedência de instalações por parte da Escola Náutica por via protocolar, com vista à “rentabilização dos espaços”, tendo sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 54º, nº 2, e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, estando em causa uma mera cedência remunerada de um espaço, e não um a

  • TCAS10742/1314-05-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CASA DE FUNÇÃO; ARRENDAMENTO; CESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO; DIREITO DE PREFERÊNCIA

    i) A matéria de facto a considerar na elaboração da sentença deve ser aquela essencial à decisão da causa, isto é, aqueles factos que de acordo com as normas aplicáveis ao caso exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito. ii) A

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.