Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 76.º Despejo

EM VIGOR
1 - Quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de acção judicial. 2 - O despejo é determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público. 3 - A notificação referida no n.º 1 bem como a execução do despejo são efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou pelo serviço de finanças da situação do imóvel, ou pelo instituto público, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19792/23.2T8SNT.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor ao delinear a causa de pedir e o pedido. II - Deduzindo o Autor, instituto público integrado na administração indireta do Estado, pedidos de rec

  • TCAN00328/18.3BEBRG20-12-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CASO JULGADO; VIANAPÓLIS;

    I) – O recurso tem provimento ao negar caso julgado, que, efectivamente, se não verifica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN00307/18.0BEBRG17-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; PROVA TESTEMUNHAL; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO, · FUMUS BONI IURIS; ACTOS DE EXECUÇÃO; IMPUGNABILIDADE.

    1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só será necessário, em providência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.