Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 126.º Arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais

EM VIGOR
1 - Ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais aplica-se a lei civil, salvo o disposto no número seguinte. 2 - As autarquias locais podem denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de acção judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços, o que confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo. 3 - No caso referido no número anterior, o arrendatário desocupa o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo imediato, sem dependência de acção judicial, a determinar pelo órgão municipal competente. 4 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos contratos de arrendamento de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS431/21.2BELSB27-02-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DOMÍNIO PRIVADO MUNICIPAL · DENÚNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO · INVALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR

    I - A contradição insanável na fundamentação, que não respeita à oposição entre os fundamentos e a decisão, apenas acarreta a nulidade da sentença na medida em que traduza uma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC]; II - Não padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, a sentença que especifica as razões pelas q

  • TRC1490/23.9T8GRD.C114-01-2025ALBERTO RUÇO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · AUTARQUIA LOCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    Quando uma autarquia local arrenda bens do seu domínio privado e estabelece, para o efeito, um procedimento pré-contratual com vista a encontrar o arrendatário, assegurando entre os potenciais interessados uma «concorrência efetiva» através de hasta pública, a competência para decidir sobre questões relativas ao arrendamento pertence aos tribunais administrativos, por força do disposto que na al.

  • TCAS2505/19.0BELSB-A10-09-2020JORGE PELICANO

    PROCEDIMENTO CONCURSAL · ARRENDAMENTO DE IMÓVEL

    I. A experiência genérica dos candidatos em reabilitação urbana constitui um factor de avaliação da candidatura. II. Não tendo sido indicada na candidatura a existência de experiência em reabilitação urbana, não pode o candidato vir invocar essa experiência em fase procedimental posterior, por tal importar uma alteração da candidatura inadmissível, violadora dos princípios da igualdade e da conc

  • TCAN00184/13.8BEAVR31-01-2020Frederico Macedo Branco

    DENÚNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO; AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    Como o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, para efeitos de verificação da validade de uma autorização legislativa, o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministro, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da autorização legislativa.* * Sumário ela

  • TRG73/16.4BEMDL.G122-11-2018EVA ALMEIDA

    TESTAMENTO · LEGADO · ACEITAÇÃO · ARRENDAMENTO RURAL

    I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem legado é transmitido ao legatário por força do testamento em que o legado foi instituído e logo que haja a sua aceitação, tácita ou expressa, reportando-se os seus efeitos à data da abertura da sucessão, isto é, do óbito do testador. II - A aceitação do legado é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamad

  • CONF047/1306-02-2014ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · EMPRESA MUNICIPAL · CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    É da competência dos tribunais judiciais a acção em que, sem qualquer elemento específico de administratividade, determinada empresa municipal, invocando a propriedade sobre certo imóvel, peticiona contra ocupante, alegadamente sem título, a respectiva restituição bem como o arbitramento de indemnização pelos danos causados pela detenção indevida.

  • TCAN00380/08.0BEBRG-A25-02-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO CAUTELAR · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE LIDE · SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA ACÇÃO PRINCIPAL - TRANSITADA EM JULGADO

    Se, durante a pendência de um processo cautelar, transitar em julgado sentença, proferida no processo principal, que seja desfavorável à pretensão do requerente, deve ser declarada extinta a instância cautelar com fundamento em impossibilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TCAS05289/0910-09-2009RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · “PERICULUM IN MORA” · FACTO NOTÓRIO · PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

    I – Constitui facto notório e do conhecimento geral, não carecendo por isso de alegação e prova, que encontrar e concretizar um aluguer ou compra de imóvel, com as dimensões necessárias à instalação do centro de trabalho concelhio de um qualquer partido político, não constitui uma tarefa fácil e imediata, que se compatibilize com o a execução do acto suspendendo, tanto mais se a mesma ocorrer num

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.