Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 29.º Extinção

EM VIGOR
1 - A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto imputável ao concedente confere ao concessionário o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos. 2 - Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado. 3 - A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1137/19.8T8PTM.E110-02-2022FRANCISCO MATOS

    MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO · CESSÃO DE QUOTA

    - O negócio base visado pelo exercício de mediação pode consistir num contrato de cessão de quotas desde que este vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta ou o arrendamento dos mesmos, o trespasse de estabelecimento comercial instalado em imóvel próprio ou arrendado ou a cessão de posição em contratos que tenham por objeto bens imóveis e o negócio – a cessão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.