Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 5.º Equidade

EM VIGOR
1 - As decisões relativas à alienação e oneração e à escolha das formas de administração dos bens imóveis devem atender à equidade na distribuição de benefícios e custos, designadamente entre gerações. 2 - A apreciação da equidade intergeracional na vertente patrimonial implica a ponderação entre: a) A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins de interesse público nos curto, médio e longo prazos; b) A perspectiva de evolução dos encargos com a manutenção e conservação do bem imóvel; c) A perspectica de evolução do valor do bem imóvel de acordo com as suas características e face ao mercado imobiliário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS589/20.8BELLE20-10-2021LINA COSTA

    PRÉ-CONTRATUAL, · ACTO PÚBLICO, · PROPOSTA.

    I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto pú

  • TCAN00343/11.8BEMDL-S118-12-2020Helena Canelas

    RECURSO EM SEPARADO – ARTICULADO SUPERVENIENTE – AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    i – O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.