Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 66.º Antecipação de rendas

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos. 2 - Durante o período da antecipação, o Estado ou os institutos públicos não podem denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19792/23.2T8SNT.L1-209-10-2025ANA CRISTINA CLEMENTE

    ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor ao delinear a causa de pedir e o pedido. II - Deduzindo o Autor, instituto público integrado na administração indireta do Estado, pedidos de rec

  • STA015/0905-05-2010SANTOS MONTEIRO

    CEMITÉRIO · JAZIGO · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento de pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova cujo fundamento é a construção de um jazigo por um particular sem respeitar as regras de acesso de todos e cada um dos jazigos e bem assim dos espaços entre os demais.

  • CONF015/0905-05-2010SANTOS MONTEIRO

    CEMITÉRIO · JAZIGO · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento de pedido de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova cujo fundamento é a construção de um jazigo por um particular sem respeitar as regras de acesso de todos e cada um dos jazigos e bem assim dos espaços entre os demais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.