Decreto-Lei 280/2007

Regime jurídico do património imobiliário público

Artigo 41.º Fins das heranças, legados e doações

EM VIGOR
Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, às entidades afectatárias ou aos órgãos competentes dos institutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral execução dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações.